segunda-feira, 11 de julho de 2011

Apropriação de Crédito do Ativo imobilizado por Indústria

Aquisições de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012

As empresas que adquirirem bem produzido no Estado, diretamente do estabelecimento fabricante ou centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 6 do Anexo IX do Regulamento do ICMS/MG, poderão apropriar integralmente e de uma só vez o crédito do imposto destacado no documento fiscal, observado o disposto no Capítulo LXVII do referido anexo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado.

Essa alteração do Regulamento do ICMS está prevista no Decreto nº 45.630, de 07 de julho de 2011, publicada no Minas Gerais de 08 de julho de 2011.

A apropriação fica condicionada a que:

· O adquirente esteja em situação regular perante o fisco;

· O adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débito do imposto decorrente de atuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.

Se houver débitos, o benefício será assegurado desde que os débitos:

· estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

· sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo fisco;

· sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa;

Caso o estabelecimento adquirente do bem esteja em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.

Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido creditado integralmente ou diferido, conforme o caso.

As disposições acima aplicam-se somente às aquisições de bens do ativo imobilizado ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012.

O Decreto nº 45.630, de 07 de julho de 2011, acrescentou ao Anexo IX do RICMS a Parte 6, contendo as atividades industriais que poderão ser beneficiadas com o crédito integral do imposto, tal como descrito acima.

A possibilidade de apropriação integral do crédito restringe-se aos estabelecimentos industriais com atividades relacionadas à diversas mercadorias, dentre as quais destacamos: a) bebidas; b) papel; c) cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal; d) produtos petroquímicos básicos; e) produtos de limpeza; f) tintas e vernizes; g) medicamentos; h) produtos farmacêuticos; i) materiais de construção; j) aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica; k) eletrodomésticos; l) máquinas e equipamentos industriais; m) veículos; n) autopeças. São ao todo 201 atividades industriais listadas pelos CNAE-s.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2011.

A íntegra do Decreto bem como a Parte 6 do Anexo IX pode ser consultada aqui.

Fonte: Informação Estratégica - Sistema Fiemg

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