quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Procedimento para apropriação de crédito do ativo mobiliado pela indústria

Publicado no “Minas Gerais” de 30 de julho de 2011, a Resolução Conjunta SEF-AGE Nº 4341, de 29 de Julho de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos decorrentes da aquisição de bem produzido no Estado e adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente de que trata o artigo 498 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. A seguir, as principais disposições sobre tais procedimentos.

Para fins de aproveitamento de crédito, o bem ou componente destinado ao ativo imobilizado deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

→ ser de propriedade do contribuinte;

→ ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte;

→ ter vida útil superior a 12 (doze) meses;

→ ter vida útil limitada apenas em razão de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo;

→ não integrar o produto final, exceto se de forma residual;

→ ser contabilizado como ativo imobilizado;

→ não ter destinação alheia à atividade do estabelecimento.

Na venda do bem ou componente produzido no Estado destinado ao ativo imobilizado, o remetente fabricante ou o centro de distribuição deverá indicar na nota fiscal referente à operação a observação “mercadoria produzida no Estado”. Na venda por centro de distribuição, deve-se acrescentar no documento fiscal o nome e o número de inscrição estadual do fabricante do bem localizado no Estado.

Para efeito de escrituração do crédito de que trata esta Resolução Conjunta, o contribuinte adquirente deverá observar o seguinte:

→ a nota fiscal relativa à aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, no período de entrada do bem ou componente no estabelecimento, na coluna “ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto”, lançando na coluna “Observações” a informação: “Ativo imobilizado - ICMS a ser apropriado integralmente nos termos do artigo 498 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, acrescentando o número da inscrição estadual do fabricante mineiro, na hipótese de aquisição efetuada por meio de centro de distribuição;

→ o documento fiscal a que se refere o inciso anterior não será objeto de lançamento no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem ou componente, ou de o bem ou componente deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento após o décimo segundo período de apuração e antes do término do quadragésimo oitavo, contados a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, relativa à saída por alienação ou transferência do bem ou componente ao amparo da não-incidência do imposto; ou transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem ou componente; e, nota fiscal, com destaque do imposto, indicando o valor correspondente ao saldo das parcelas do período que faltar para completar o quadriênio com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno parcial do valor do imposto anteriormente creditado; ou pagamento em razão do encerramento do diferimento, na hipótese de aquisição de bem em operação contemplada com o diferimento, observado o disposto no regime especial a que se refere o § 3º do artigo 498 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Na situação acima descrita, o contribuinte deverá observar o prazo normal de recolhimento do ICMS previsto no artigo 85 do RICMS. Além disso, essa mesma situação, não se aplicará quando a alienação do bem ocorrer antes dos doze meses contados da data da sua aquisição, hipótese em que serão observadas as disposições do RICMS específicas para a operação.

O valor destacado na nota fiscal referente ao estorno parcial do valor do imposto anteriormente creditado ou decorrente do estorno do crédito ou do encerramento do diferimento acima mencionados, será pago integralmente em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, com a utilização do código 321-0.

O valor do imposto recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no “Campo 002 - Outros Débitos”, fazendo anotação no Campo “Observações”: “imposto recolhido nos termos do § 4° do artigo 498 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”; e na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no Campo 104 - “ICMS a Recolher - Outros” do Quadro “Obrigações do Período”.

Em cada período de apuração do imposto, deverão ser estornados, em relação à proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos), os valores relativos às operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, observadas as regras de estorno de crédito.

Na hipótese de débitos garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, para efeito de apropriação do crédito integral, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Administração Fazendária de sua circunscrição instruído com os respectivos comprovantes da situação, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa. Nesta situação, os autos serão encaminhados para análise e decisão do Secretário de Estado de Fazenda ou, no caso de débito inscrito em dívida ativa, do Advogado-Geral do Estado.

A Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2011.

A íntegra da Resolução poderá ser consultada AQUI.

Nenhum comentário:

Postar um comentário